O direito dos filhos adultos de visitar os pais idosos e a regulamentação judicial de visitas

Mariana Butuhy Zilli • 1 de setembro de 2021

Os idosos tem o direito legal à convivência familiar

Quando se fala em regulação de visitas, o comum é imaginar que se trata de pai ou mãe que deseja regulamentar as visitas aos seus filhos menores de idade após um divórcio ou dissolução de união estável.

No entanto, existem situações inversas, em que os filhos são impedidos de visitar seus pais idosos, muitas vezes acamados.

Imaginemos um caso em que um dos filhos impede o outro de efetuar as visitas, ou que o pai ou mãe após o divórcio ou viuvez se casa novamente, com outra pessoa e, quando há oportunidade, o novo cônjuge ou companheiro (a) impede os filhos do casamento anterior de visitar a mãe ou o pai acamado.

Nestas situações, considera-se que o idoso está sendo privado do convívio com a sua família, o que é uma grave violação à Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso.

A Constituição Federal determina que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Por sua vez, o artigo 3° do Estatuto do Idoso disciplina que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

A privação do idoso de conviver com seus filhos pode ser considerada uma ofensa à sua dignidade e bem estar e, certamente, é uma ofensa ao seu direito de convivência familiar.
 
Logo, os filhos que forem proibidos de ver os seus pais idosos poderão ingressar judicialmente requerendo a regulamentação do direito de visitas, e, após sentença favorável, se houver nova tentativa de proibir o direito de visitação, poderão solicitar apoio policial para garantia do direito.

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